Derrama de santinhos
Em algumas famílias, política partidária virou tema proibido nas macarronadas domingueiras.
Em algumas famílias, política partidária virou tema proibido nas macarronadas domingueiras.
Os ataques à dignidade do ancião podem ser de ordem física ou psicológica, afetando sua saúde ou integridade física.
Fatos dessa natureza, em tese, configuram crime contra o idoso, previsto no art. 98 do respectivo Estatuto do Idoso.
Atualmente, existe uma variedade de conselhos municipais estabelecidos por leis federais, estaduais e municipais.
A monarquia preserva tradições e isso gera confiabilidade. Boa parte delas está ligada à origem religiosa do sistema.
Infelizmente, a conduta civilizada é discrepante conforme varia o indivíduo e ainda se depara com omissões fatais em detrimento dos velhinhos do Brasil.
Se a Constituição veda o efeito jurídico (usucapião), logicamente também proíbe o pressuposto ou condição para sua obtenção.
O ECA coloca criança e adolescentes a salvo de violência, exploração e crueldade, assegurando-lhes direitos fundamentais.
As gravações telefônicas devem ser previamente autorizadas por Juiz e só produzem efeito em investigação ou processo de natureza penal.
Solicitada pelo Delegado ou Promotor do caso, seu prazo de duração é de no máximo cinco dias, prorrogável por igual período.
Alguém aí sabe, de cor e salteado, a identidade do prefeito paulistano e da trinca de senadores paulistas?
Os exageros judiciários também acontecem, certamente não são exclusividade brasileira.
O mundo mudou ainda mais radicalmente. Carteirada agora virou crime de abuso de autoridade.
O crime é impunível quando a gravidez resulta de estupro. Ou seja, a infração penal existe, apenas a sanção é inaplicada.
Para efeito de reincidência, não são levados em consideração os crimes militares próprios e políticos, que pertencem a mundo jurídico distinto.
Está aí o Ministro Fachin que confirma a tese. Sua Excelência concedeu recente liminar permitindo que réu foragido participasse de audiência virtual.
Na contramão dessa lamentável tendência, o art. 40 da Lei nº 11.343/06 prevê sete hipóteses de causa de aumento de um sexto a dois terços da reprimenda.
A discrepância é que os equiparados estão definidos na Constituição, enquanto os hediondos, em lei ordinária.