Desarmando a barraca
Se a Constituição veda o efeito jurídico (usucapião), logicamente também proíbe o pressuposto ou condição para sua obtenção.
Se a Constituição veda o efeito jurídico (usucapião), logicamente também proíbe o pressuposto ou condição para sua obtenção.
O ECA coloca criança e adolescentes a salvo de violência, exploração e crueldade, assegurando-lhes direitos fundamentais.
As gravações telefônicas devem ser previamente autorizadas por Juiz e só produzem efeito em investigação ou processo de natureza penal.
Solicitada pelo Delegado ou Promotor do caso, seu prazo de duração é de no máximo cinco dias, prorrogável por igual período.
Alguém aí sabe, de cor e salteado, a identidade do prefeito paulistano e da trinca de senadores paulistas?
Os exageros judiciários também acontecem, certamente não são exclusividade brasileira.
O mundo mudou ainda mais radicalmente. Carteirada agora virou crime de abuso de autoridade.
O crime é impunível quando a gravidez resulta de estupro. Ou seja, a infração penal existe, apenas a sanção é inaplicada.
Para efeito de reincidência, não são levados em consideração os crimes militares próprios e políticos, que pertencem a mundo jurídico distinto.
Está aí o Ministro Fachin que confirma a tese. Sua Excelência concedeu recente liminar permitindo que réu foragido participasse de audiência virtual.
Na contramão dessa lamentável tendência, o art. 40 da Lei nº 11.343/06 prevê sete hipóteses de causa de aumento de um sexto a dois terços da reprimenda.
A discrepância é que os equiparados estão definidos na Constituição, enquanto os hediondos, em lei ordinária.
Nem todos os autores estão mentalmente sãos e têm consciência do crime cometido: são os inimputáveis.
Nossa Carta Augusta proclamou objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos.
O que poucos carranças sabem é que o rugby afonsino está ativo, já igualou as conquistas do cestobol e conseguiu a proeza de ir além
A medida abrange protocolados de natureza investigativa penal, civil ou administrativa.
Já existia uma para isso, mas ela foi criada para recrudescer a punição, reação política ao combate da corrupção.
A pena prevista para os infratores condenados por esse crime constante do art. 30 da lei mencionada é de detenção, de um a quatro anos, além de multa.