Custeio de Perícias Públicas
A preferência judicial deve ser buscar a perícia em órgãos públicos, como o IMESC e universidades públicas.
É comum por trás do processo judicial existir outro conflito subjacente e, às vezes, até oculto aos olhos do leigo. Um exemplo é o recrudescimento da Lei Maria da Penha, com cada vez mais presunções relativas de violência masculina, que auxiliam mulheres a obter transferência de renda, ao final das relações domésticas.
Contudo, os casos mais comuns de interesse secundário partem da questão dos honorários sucumbenciais e reembolso de custas adiantadas por quem venceu o processo. A sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Além disso, condená-lo-á a pagar as despesas que este antecipou.
As despesas englobam custas dos atos processuais (de postagem de cartas de citação, por exemplo), indenizações de viagem, remuneração de assistente técnico e diária de testemunha que deixou de trabalhar para depor. Já os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Os honorários serão devidos também quando o advogado vencedor atuar em causa própria. Eles também são percebidos pela Defensoria Pública, nos casos em que atendem a população carente. Não é o caso do Ministério Público, que é legitimado extraordinário para defesa dos interesses sociais e, por isso, não recebe honorários.
Nos processos em que atuam o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias de entes públicos, muitas vezes surge a necessidade de se produzir perícia para esclarecer qualquer controvérsia de ordem técnica. Como exemplo, realização de exame de DNA para definição de paternidade, levantamento topográfico para verificar suspeita de invasão de área pública.
A preferência judicial deve ser buscar a perícia em órgãos públicos, como o IMESC e universidades públicas. Na impossibilidade, o adiantamento desse custo pode ser realizado por eventual recurso orçamentário. Se inexistente a rubrica, o custo vai para o orçamento do exercício financeiro seguinte ou será cobrado ao final do vencido, se a sentença for prolatada antes do recesso forense.
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