Tratamento jurídico da moradia
Além de importante para os hábitos de vida, a casa é juridicamente muito relevante, no mundo atual.
A substituição do nomadismo pelo modo de vida sedentário foi um miliário civilizatório na história da Humanidade. Com o tempo, das cavernas passamos a modernas residências.
Além de importante para os hábitos de vida, a casa é juridicamente muito relevante, no mundo atual. O tratamento jurídico passa por todos os ramos do Direito, com reflexos práticos inestimáveis.
A moradia é considerada direito social na Constituição (art. 6º), daí porque tantas políticas públicas sejam empreendidas para garantir a cada brasileiro humilde a sua casa própria ou auxílio-aluguel.
A cada direito corresponde ao menos um dever. Morar bem é uma dádiva, mas acarreta consequências tributárias, como pagamento de IPTU, taxa de lixo e contribuições condominiais.
Assim como quem não paga as despesas pode acabar perdendo a propriedade do imóvel, também existe a possibilidade legal de se adquiri-la por usucapião.
Quem não é proprietário de nenhum tem até mesmo caminho facilitado para ganhar um judicialmente, pelas modalidades da usucapião especial (urbana, rural e familiar).
O momento em que a pessoa fixa residência em determinado imóvel tem relevância jurídica para definir a competência territorial para tramitação de processos cíveis.
Isso porque a regra geral determina que a ação seja promovida na Comarca de domicílio do réu, ou seja, o local onde ele fixa sua residência com intenção de ali permanecer indeterminadamente.
O Código Penal protege a privacidade e a intimidade dos moradores, mediante a tipificação do crime de invasão de domicílio (art. 150), assim como existem vantagens processuais nessa seara, a quem tem residência fixa.
Ela é condição, por exemplo, para obtenção e gozo do benefício da suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 78, §2º, b), assim como mandados de busca e apreensão e até de prisão lá não podem ser cumpridos em horário noturno.
Até para ingressar na residência e prender alguém em flagrante delito é preciso prévia justa causa (demonstração probatória), requisito que evidentemente favorece os narcotraficantes.
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