Pena imaginária
A punição deve ser proporcional à gravidade dos fatos, ou seja, casos mais hediondos demandam sanções mais rigorosas.
O Direito Penal é o ramo da ciência jurídica que disciplina os fatos criminosos e prevê as penas a eles aplicáveis. A punição deve ser proporcional à gravidade dos fatos, ou seja, casos mais hediondos demandam sanções mais rigorosas.
As penas são de três tipos, de acordo com disciplina do Código Penal – privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa. Para os delitos mais brandos, a pena é mais suave, só uma restritiva de direitos ou multa; já para os mais cruéis, são aplicadas cumulativamente penas de cadeia e multa.
A multa deve ser paga ao fundo penitenciário, em valor que variará, segundo a sentença, de 10 a 360 dias-multa. O montante do dia-multa é de pelo menos um trinta avos do salário-mínimo e pode chegar até a cinco vezes o salário-mínimo.
Como entre a condenação e o efetivo pagamento pode decorrer bom tempo, o Código Penal também determina aplicação de correção monetária. Para alegria dos pobres, a quitação também pode ser parcelada e até mediante desconto em folha de pagamento.
Isso tudo acima escrito é na teoria; na prática, a realidade é outra. Para isso, o aplicador da lei tem de se basear na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que debruça atenção aos condenados humildes.
Em 2015, referido Tribunal determinou que, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O posicionamento liberal com aroma de impunidade pegou mal e o STJ voltou atrás, em 2020, definindo que a multa deveria ser paga de qualquer forma. No ano seguinte, relaxou de novo e decidiu liberar da multa quem comprovasse a pobreza.
Nesta semana, o tema foi novamente revisto - a pena de multa voltou à facultatividade, salvo se o Ministério Público provar abastança do sentenciado.
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