Gratuidade Processual
A legislação oferece mecanismos para implementar uma sociedade mais igualitária também junto às barras dos tribunais.
Com certa dose de razão, é do inconsciente coletivo que o Poder Judiciário é brando com os ricos e rigoroso com os pobrezinhos. Diz-se que a balança da Justiça pende para o lado dos poderosos.
Para fazer frente a essa malévola tendência, a legislação oferece mecanismos para implementar uma sociedade mais igualitária também junto às barras dos tribunais. Um deles é a gratuidade processual.
Esse instituto é bastante conhecido pela abreviatura JG, que significa justiça gratuita. Com ele, o desapossado tem acesso ao Poder Judiciário, malgrado as misérias de sua existência.
É o bom prato de quem tem fome de justiça. Em seu cardápio estão incluídos as taxas judiciárias, as custas processuais, os emolumentos devidos a instituições legalmente contempladas e até mesmo honorários periciais.
Para fazer jus à gratuidade processual, o critério empregado é o censitário, ou seja, a depender da renda do jurisdicionado que a pleiteia. Não de acordo com valor fixo ou baseado em salário-mínimo.
A gratuidade pode ser pleiteada e será deferida pelo Juiz de Direito que preside a causa àquele que não puder fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Ou seja, o critério econômico é subjetivo, não objetivo. Julga-se a pendência processual secundária de acordo com o perfil do munícipe em cotejo com o vulto econômico do processo.
A justiça gratuita pode ser solicitada pelo interessado a qualquer tempo, seja ele autor ou réu da ação. Até mesmo durante a fase recursal, mesmo que não tenha sido necessário o favor durante todas as etapas anteriores do pugilo judicial.
Além de pessoas naturais (pessoas físicas), as associações e pequenas empresas também podem obter referido favor legal, além de ser extensível a estrangeiros, pois qualquer um pode passar por dificuldades.
Sempre onde houver um direito, corre-se o risco de existir também um abuso. Por isso, o adversário tem o direito de, incontinenti, impugnar o pedido de gratuidade processual formulado.
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