Considera-se doença ocupacional aquela adquirida em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo empregado, equiparando-se, assim, às hipóteses de acidente de trabalho, para todos os fins legais.
É nesse contexto que a Medida Provisória nº 927 determinava em seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Assim, a enfermidade eventualmente adquirida no ambiente de trabalho não seria considerada, a princípio, doença do trabalho, especialmente para fins trabalhistas, ressalvadas as hipóteses em que o empregado comprovasse efetivamente em juízo que se contaminou por conta de sua atividade laborativa.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que culminaram na recente decisão de que a contaminação por Covid-19 poderia sim ser considerada doença ocupacional, perdendo o citado artigo sua eficácia normativa.
Na prática, persistiram relevantes aspectos a serem analisados na relação empregado-empregador, no cenário da pandemia. Afinal, caso o empregado venha a contrair o coronavírus, teria ele, o próprio trabalhador, a obrigação de provar a causalidade com a atividade desempenhada? E como fica o dever da empresa de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), diante do panorama de escassez de materiais que assola a economia mundial?
Cumpre-nos salientar que o reconhecimento do coronavírus como doença relacionada ao ambiente de trabalho, não gera, automaticamente, o direito à indenização, tampouco o reconhecimento da estabilidade provisória no trabalho. O que ocorre, na realidade, é o afastamento do ônus (obrigação) do trabalhador em comprovar que adquiriu a doença no ambiente de trabalho, o que já era inviável, dada a quase impossível prova do momento exato do contágio pelo vírus.
Impende-se que na hipótese de empregados infectados em empresas que estejam tomando as medidas de enfrentamento ao vírus, o caso seja analisado em todo o seu contexto, ou seja, insurge aqui o "princípio da verdade real trabalhista", não havendo presunção favorável para nenhum dos lados da relação de trabalho.
Por consequência, caberá ao Judiciário a análise de cada caso individualmente, não tendo a decisão da Suprema Corte Federal alterado fundamentalmente a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas nacionais.
*Laís de Castro Carvalho, advogada especialista, membro da Paulo de Tarso Advogados Associados.