O mercado de trabalho contemporâneo é exigente, e a escassez de vagas contribui para que o postulante a um cargo encare condições deletérias que podem culminar em afastamento da função, por doença incapacitante. No passado os danos limitavam-se aos aspectos físicos, decorrentes de acidentes, lesões por esforço repetitivo e afins. Atualmente os motivos de faltas, licenças, auxílios doenças e aposentadoria por invalidez relacionam-se às causas emocionais, tão ou mais limitantes que os acontecimentos físicos.
O regime de metas e resultados implementada por companhias industriais, comerciais e prestadores de serviço, tem como objetivo o aumento das vendas, a conquista do mercado consumidor, a solidificação da marca, enfim, o lucro das sociedades empresárias, e até mesmo, das sociedades civis. No serviço público o fenômeno se replica.
Em recente julgamento pelo Tribunal Regional da Sétima Região, (TRT7), um empregado do Estado do Ceará obteve ganho de causa com a condenação de sua empregadora ao pagamento de indenização por dano moral. O referido empregado conseguiu provar que adoeceu em razão de esgotamento profissional causado pela desmedida cobrança a que era submetido no ambiente de trabalho.
Demonstrou que quando foi admitido não sofria doença alguma, mas no decorrer do contrato de trabalho sofreu pressão incomum e danosa da empregadora para que alcançasse as metas estabelecidas, situação que causava gigantesco sacrifício físico, mental e emocional, a ponto de enfermar-se. Demonstrou que suportou a pressão, por temor de perder o emprego e engrossar as fileiras de brasileiros desocupados e desalentados. O exame pericial indicou a mesma direção afirmada pelo empregado.
egundo a médica perita, o autor da ação judicial apresentava os quatros sintomas da síndrome do esgotamento profissional: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos. Atestou que o sofrimento psicológico derivava das estressantes condições de trabalho, representadas por cobranças excessivas, trabalho exaustivo e extenuante, como destacou a Sentença proferida pela Justiça Especializada do Trabalho.
A Decisão serve de alerta para os empregadores negligentes e imprudentes que, por ação ou omissão ou dolo, causam danos físicos, emocionais e mentais aos colaboradores que podem buscar a jurisdição para o ressarcimento.
*Paulo de Tarso Castro Carvalho é advogado especialista com mestrado em Direito e professor universitário.