A regra geral no Brasil é a irrestrita publicidade dos atos processuais, tanto assim que o conteúdo de decisões judiciais e administrativas é publicado no Diário Oficial, periódico de livre acesso a qualquer cidadão. Como já foi afirmado 'o melhor detergente que existe é sol que a tudo desnuda'. A publicidade, portanto, é o meio que o legislador colocou à disposição da sociedade para a fiscalização dos poderes da República.
Advém, que determinados atos processuais, que envolvem a intimidade das pessoas ou o interesse social, exigem restrição ao princípio da publicidade, como sucede nas ações de estado das pessoas (casamento, divórcio, alimentos, guarda, etc.). Para tanto, a Constituição da República e a Lei ordinária garantem o Segredo de Justiça. Tal método tem afeição com os processos criminais, desde a fase de inquérito policial e nas colaborações premiadas ou delações, como a mídia se acostumou nominar.
Calha que inúmeros vazamentos emergem para o público em geral, como ocorreu nesta semana no episódio que envolveu o Presidente da República, fato que rompeu o lacre do sigilo dos atos processuais. Tais eventos, segundo vozes abalizadas, são provocados deliberadamente por aqueles que, de alguma forma, tiveram acesso aos autos do processo, mas deveriam como o sacerdote guardar segredo, até que o interesse social ou ordem judicial determinasse a abertura do seu conteúdo. Tal postura inadequada e ilegal de vazar informações protegidas pelo sigilo processual pode causar nulidade do processo, com perda de tempo e recursos materiais do Estado e visível prejuízo para a sociedade civil.
Não é incomum que o aparelho divulgador do ato sigiloso justifique referida conduta com alarde e exclusividade, com se o fato de noticiar atos processuais sob o Segredo de Justiça também não constituísse ilícito. A imprensa que desempenha papel fiscalizador de relevo deveria zelar pelo cumprimento da lei, abstendo-se de publicizar os atos processuais resguardados pelo sigilo judicial. Os revelados sempre e sempre, justificam a conduta sob o fundamento de que houve divulgação seletiva com intuito de prejudicá-los.
O órgão de imprensa divulgador avaliza seu comportamento no direito de informação, resguardado o sigilo da fonte, mas aí repousa o dilema. Quiçá a ausência de punição severa tenha vulgarizado o sigilo processual, tão necessário para a própria investigação.
*Paulo de Tarso Castro Carvalho é advogado especialista, mestre em direito e professor universitário.