Somente lei federal pode prever um crime. A razão é constitucional. Dentre as exclusividades da União figura a tarefa de legislar em matéria penal (art. 22, I).
Assim, a Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, define quais sejam os crimes de abuso de autoridade. Figuram no art. 12 as hipóteses delituosas de prisão em flagrante arbitrária.
As penas aplicadas são de multa e seis meses a dois anos de detenção. Nelas também incorre quem deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa.
Esse documento a ser fornecido ao detido deve ser assinado pela autoridade policial que formaliza o flagrante, com o motivo da prisão, os nomes do condutor e das testemunhas.
Mais uma vez, o legislador cochilou na técnica. Seu erro é fatal e pode colocar a perder a correta aplicação da lei penal, em cobro aos agentes policiais que derraparem sem seus deveres éticos.
A hipótese confere relevância penal a uma omissão culposa evidentemente decisiva ao exercício oportuno e adequado do direito de defesa por parte do suspeito, com o auxílio de seus familiares.
Porém, em matéria penal, a norma vale pelo que expressamente disciplina. Não se pode presumir a culpa em matéria de restrição à liberdade e nem tampouco estender a punição a fatos não descritos na regra.
O crime em tela só restará configurado quando a autoridade ou agente policial que presidir ou executar o ato de registro deixar de entregar o documento.
Se o papel foi entregue, o crime estará descaracterizado. Ainda que despido de boa parte de seus requisitos essenciais, em seguida descritos na redação incriminadora.
Faltou ao tipo penal o uso de expressões alternativas para prever a punição também aos emitentes de notas de culpa e entregadores sem a presença das exigências fundamentais.
Quais sejam elas: a nota de culpa deve conter o motivo da prisão, a identidade de quem a efetuou e a listagem completa de terceiros que acompanharam o desenrolar dos fatos.
Os projetos de lei de ampla aplicação deveriam ser analisados de forma mais detida por especialistas.