Orgulha-se o brasileiro de ser rei da gambiarra e do improviso. Mas nem sempre esse atributo é positivo. As mazelas e a insuficiência de espaço do sistema carcerário, por exemplo, não foram corrigidas ao longo do tempo. Ao contrário, foram tergiversadas com a expansão das penas restritivas de direitos.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019) também prevê aplicação de duas penas alternativas à prisão, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de um a seis meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Segundo o Código Penal, a pena restritiva é cabível quando a condenação não ultrapassar quatro anos de reclusão. Como todos os crimes da Lei de Abuso de Autoridade (arts. 9º a 38) têm reprimenda máxima que não sobeja tal limite, o instituto será empregado na maioria das sentenças condenatórias.
A pena restritiva pode ser fixada autonomamente. Isso quer dizer que substituirá a prisão e o condenado não irá para a cadeia, se não for reincidente específico em crime de abuso de autoridade.
Mas também pode ser imposta cumulativamente, se o veredicto condenar o réu a mais de um ano (Código Penal, art. 44, §2º). Desse modo, substitui a privativa de liberdade, porém é cumprida com pena de multa ou outra pena restritiva de direito.
As sanções penais serão aplicadas na Lei de Abuso de Autoridade independentemente das congêneres de natureza civil e administrativa. Por exemplo, pode haver anterior, concomitante ou posterior processo judicial e condenação por improbidade administrativa, assim como processo administrativo que culmine na demissão do servidor público por justa causa.
Por isso, é relevante que a notícia do crime em apuração, processo ou julgamento seja replicada às autoridades competentes para persecução daqueloutros aspectos, como a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e a Corregedoria Administrativa respectiva.
Todavia, essa comunicação não precisa ser efetuada pela vítima. Deve proceder de ofício, nesse sentido, todo e qualquer agente cumpridor da lei pátria.