A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, prevê ser crime de abuso de autoridade decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
A matéria é palpitante, em tempos de decretos de restrição do direito de locomoção e de exercício da livre iniciativa econômica, para evitar disseminação do coronavírus.
A lei não contém palavras ou termos inúteis. Essa regra de hermenêutica é base científica do direito positivado e existe, pelo menos, desde o Império Romano ('verba cum effectu sunt accipienda').
Como "privação" é nomenclatura que expressa retirada total de faculdade humana, são excluídas da incidência do tipo penal as medidas administrativas restritivas fixadas para combate à pandemia mortal, visto que essas afetam apenas parcialmente (e justificadamente) a liberdade dos comarcanos.
Ademais, para configuração do crime, o jurista precisa identificar o que seja a "manifesta desconformidade com as hipóteses legais". Simples análise atenta dos termos demonstra que nem toda privação decretada indevidamente será criminosa.
Portanto, não é a reforma superior de uma ordem de prisão que, por si só, acarretará ao emissor desta a responsabilização penal. Isso tão somente ocorrerá quando sua ilegalidade for evidente, claríssima.
A pedido da defesa ou de ofício, a fim de configurar o abuso de autoridade, a decisão reformadora transitada em julgado precisará declarar expressamente que a privação de liberdade conteve o lastimável atributo.
Tal exigência específica na descrição da conduta coaduna-se com o elemento subjetivo do tipo, que é doloso, não englobando eventuais erros de julgamento ou interpretação das regras jurídicas pertinentes.
Igualmente responde pelas penas de detenção de um a quatro anos e multa quem deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória e de deferir liminar ou ordem de 'habeas corpus', quando manifestamente cabíveis.
As hipóteses elencadas no parágrafo anterior demonstram que o crime de abuso de autoridade por privação manifestamente ilegal da liberdade abrange duas modalidades - a ativa (decretação da medida) e a passiva (deixar de tomar providências para soltar a vítima).
O heroico protagonista Edmond Dantes sentir-se-ia vingado.