O recente julgamento no STF deverá anular sentenças penais proferidas, com inclusão a Operação Lava Jato. O argumento dos descontentes repousa no argumento de que a lei especial da colaboração premiada não contemplou o direito de o réu delatado manifestar-se após o réu delator. Como uma versão repetida à exaustão se assemelha à verdade, os contrários ao resultado do julgamento, afirmam que o Supremo Tribunal Federal inovou, inventou e tomou o lugar do poder legislativo. Tais vozes, todavia, se esquecem de que à míngua de lei ordinária, complementar, especial, deve-se observar a Constituição que contém cláusulas de pedra, representadas nos princípios da ampla defesa e do contraditório em todo e qualquer Estado Democrático de Direito.
A Constituição é, sem dúvida, a solução para casos omissos em lei hierarquicamente inferiores. É, até mesmo, intuitivo, para o chamado 'homem médio, que o réu delatado, pela posição desfavorável que ocupa, deva manifestar-se por último, de modo que alcance o pleno conhecimento do que falou e disse, o delator, que experimenta e espera o prêmio da colaboração que pode retirá-lo do cárcere, desembaraçar bens, inclusive. O desprezo à Constituição, sob o argumento da impunidade, não pode servir de pretexto para o descumprimento da 'Lei das Leis'.
O Estado-juiz não deve satisfação ao acusador, ao defensor, nem mesmo ao barulho estridente das ruas, apenas deve curvar-se diante da Constituição da República. Velocidade não se confunde com pressa. Açodamento só beneficia o réu, que pode alegar, como ocorreu, nulidades de toda a ordem, e conseguir como de fato aconteceu a anulação de atos processuais praticados sem a observância do devido processo legal, os quais deverão ser repetidos, com custos para a sociedade e despesas para o combalido contribuinte.
Se a lei inferior não previu, a Lei Maior deve ser observada, porque agasalha todo o Direito e todas as garantias para o processo lícito, regular, imune a nulidades tão apreciadas pelos réus em processo penal, que por vezes, sem argumentos de mérito, almejam a prescrição, isto é, a perda do direito estatal de punir pelo decurso de tempo.
*Paulo de Tarso Castro Carvalho é advogado especialista com Mestrado em Direito e Professor Universitário.