A Parte Geral do Código Penal de 1984 (art. 91, I) prevê como um dos efeitos genéricos da condenação criminal "tornar certa" a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito.
A expressão acima destacada com aspas significa que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial em favor da vítima na esfera cível, valendo como documento hábil para pleito processual próprio destinado ao reembolso do prejuízo.
Entretanto, um título executivo só é efetivamente apto quando, além da certeza do dever de indenizar, reúne outro atributo - a liquidez, ou seja, a definição da quantia envolvida.
Quando o título é certo, porém ilíquido, como a sentença penal geralmente, o processo executivo cível é inaugurado com um conflito preliminar entre credor e devedor para definir o valor a ser quitado.
Obviamente, o incidente ou fase de liquidação é complexo e pode atrasar a satisfação do direito da vítima. Pensando nisso, a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 5 de setembro de 2019) inovou com dispositivo específico para facilitação do exercício do direito pelo ofendido.
O Juiz pode fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo sujeito passivo (art. 4º, I).
A referência à reparação-base traduz a possibilidade de posteriormente a vítima mover execução própria, em seara cível, para ressarcimento de eventuais prejuízos restantes ou residuais.
Contudo, a redação legal veicula uma condição para que o Juiz defina valor de indenização na Vara Criminal: requerimento do ofendido. A norma gerou dúvida entre juristas. Precisaria o interessado habilitar assistente de acusação para formular tal pedido?
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal debruçaram-se sobre a questão e emitiram o seguinte enunciado: "o requerimento do ofendido para a reparação de danos causados pela infração penal dispensa qualquer rigor formal".
Em resumo, basta a vítima do abuso de autoridade solicitar verbalmente, no momento da tomada de seu depoimento judicial, o arbitramento da indenização legalmente prevista.
Difícil é saber do detalhe.