O sancionamento judicial dos crimes de abuso de autoridade ocorre conforme sistema próprio, previsto especificamente na Lei Federal nº 13.869, de 05 de setembro de 2019.
Eventual condenação criminal do agente ou servidor público será aplicada independentemente doutras penalidades de natureza diversa, seja civil ou administrativa.
Contudo, em algumas situações expressamente previstas na lei, a sentença penal operará efeitos nas demais áreas jurídicas, pois o processo criminal é o mais minucioso em sede de instrução.
A colheita de provas criminal é tão completa, que chega a ser repetitiva. Por exemplo, as oitivas testemunhais do inquérito policial precisam ser repetidas para serem validadas.
Somente não serão renovadas durante a fase processual probatória as periciais de constatação efêmera, como o exame de corpo de delito na vítima e no local do crime (perinecroscopia).
Diante de tanta minudência e cuidado para que à sombra da dúvida não ocorra a injustiça de se condenar ao cárcere um inocente, é natural que faça coisa julgada também em âmbito cível e disciplinar-administrativo o veredicto penal que reconhecer ter agido o protagonista em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou outra excludente de ilicitude que descaracterize a acusação de abuso de autoridade (art. 8º).
A regra acima replica o que já existia na sistemática geral do Código de Processo Penal (CPP, art. 65).
A novidade fica por conta da regra do art. 7º da Lei de Abuso de Autoridade: a responsabilização extrapenal é moldada por eventual decisão criminal anterior transitada em julgado que já tenha definido a existência (ou inexistência) do fato e sua autoria, seja para procedência ou improcedência da ação cível e punição administrativa.
A norma amplia em prol da acusação o previsto no CPP, que só fazia prevalecer o decidido em lindes persecutórios penais se fosse para reconhecer categoricamente a inexistência do fato, ou seja, para beneficiar o suspeito também nos demais ramos do Direito.
Assim, evidencia-se a intenção do legislador em apertar o cerco e obrar severamente em relação aos agentes e servidores públicos que abusam de sua autoridade.