No julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596 e 1.596.203, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à chamada "revisão da vida toda", para os benefícios concedidos pelo INSS. Mas afinal, o que vem a ser a comentada revisão?
É sabido que a maior parte dos aposentados da Seguridade Social têm seus benefícios calculados com base na soma de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, de modo que as contribuições anteriores a essa data são completamente descartadas pelo INSS.
Nos bastidores, justificava o INSS que, devido a mudanças estruturais no plano econômico brasileiro, considerar os salários-de-contribuição anteriores ao plano real, ora instituído em julho de 1994, seria inviável do ponto de vista de conversão e correção monetária dos valores.
No entanto, é preciso destacar que muitos Trabalhadores contribuíram expressivamente para os cofres da previdência anteriormente a julho de 1994, criando a problemática dos aposentados que contribuíram efetivamente para o regime no período, mas nada receberam por isso.
Surge, assim, a "revisão da vida toda", que determina que o INSS considere no cálculo da "Renda Mensal Inicial" do aposentado todos os salários-de-contribuição por ele vertidos, e não somente os salários posteriores a Julho de 1994.
Inúmeros fundamentos de ordem técnica justificam a pretensão, valendo ressaltar, nessa espécie, a prevalência do "Princípio da Contrapartida", já que o INSS não pode arrecadar contribuições que não reflitam no benefício de seus segurados.
É preciso alertar que embora na maioria dos casos o impacto na renda mensal seja significativo, a revisão deve ser considerada caso a caso, já que muitos trabalhadores podem ter contribuído com salários menos expressivos durante o período da revisão, hipótese que não trará nenhum acréscimo econômico ao benefício.
De todo modo, a revisão da vida toda só é aplicada atualmente pelo INSS por intermédio de determinação do poder judiciário, via o ajuizamento de demanda judicial, ora acompanhada, necessariamente, do cálculo atualizado dos valores.
Por fim, cabe alertar que a decisão do STJ é passível de recurso, embora consubstancie precedente significativo e vinculante para todos os Tribunais do País.
*Laís de Castro Carvalho, advogada especialista, membro da Paulo de Tarso Advogados Associados.