O chamado 'Auxílio Emergencial' ('Corona Voucher'), instituído pela Lei Federal nº 13.982/2020, é um benefício assistencial e provisório, concedido pelo Governo Federal em caráter emergencial.
O referido benefício, correspondente inicialmente a 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 600,00, é garantido especialmente aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos, donas-de-casa e desempregados que atendam aos requisitos da legislação federal.
O objetivo da prestação é proteger pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, pela substancial diminuição da renda familiar ou perda do emprego decorrente da pandemia do Covid-19, que tem afetado a maioria dos brasileiros desde o início de 2020.
Deste modo, surgiu o questionamento se as Instituições Financeiras, sobretudo os Bancos, poderiam se utilizar do auxílio emergencial de seus respectivos clientes para quitação de dívidas, especialmente nos casos em que o correntista realizou contratos de mútuos (empréstimos) e autorizou o desconto das parcelas diretamente na conta bancária, situação esta recorrente em empréstimos consignados.
No entanto, de acordo com o parágrafo 13 do Artigo 2ª da Lei nº 13.982/2020, incluído pela Lei nº 13.998/2020, ficou expressamente proibido às instituições financeiras de efetuar quaisquer descontos ou compensações que implicassem na redução do valor do auxílio emergencial, com o intuito de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário correntista, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
Assim, os Bancos e Financeiras não podem se utilizar das parcelas do auxílio emergencial para a quitação de dívidas de seus correntistas, ou seja, o valor recebido pelo beneficiário do auxílio emergencial não poderá ser retido pelo banco, mesmo que o correntista esteja em débito com a instituição financeira.
Mas e na hipótese de o cidadão receber o auxílio emergencial e transferir para outra conta bancária de sua titularidade? O desconto seria lícito? A resposta é negativa. Caso o beneficiário receba o valor da parcela em um banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição financeira que receber essa transferência também está proibida de reter valores para pagamento de dívidas ou para cobrir algum eventual saldo negativo.
*Laís de Castro Carvalho, advogada especialista, membro da Paulo de Tarso Advogados Associados.