Terça, 03 Dezembro 2024

Existe mesmo vínculo com a UBER?

Existe mesmo vínculo com a UBER?

Os ministros revisaram a posição do TRT9, que havia negado a existência dessa relação empregatícia. 

Por votação unânime, a 2ª Turma do TST reconheceu vínculo empregatício entre um entregador de São José do Pinhas, no Paraná, e a empresa Uber. Os magistrados entenderam que o aplicativo 'UberEats' possui responsabilidades trabalhistas ao auferir lucros, estabelecer poderes diretivos e consumir o trabalho dos entregadores.

Neste caso, o entregador encaminhou à Justiça do Trabalho o pedido para reconhecer o vínculo empregatício após ter sido descredenciado da plataforma. Segundo ele, houve uma relação de prestação de serviços, sem registro na carteira de trabalho, entre os meses de maio e julho de 2021. A Uber informou que irá recorrer da decisão.

Os ministros revisaram a posição do TRT9, que havia negado a existência dessa relação empregatícia. Para a Uber, ela atuaria somente como intermediadora tecnológica e o não reconhecimento dos direitos trabalhistas é um dos pilares do modelo de negócios das plataformas digitais. Para a ministra, "em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º da Constituição Federal". Desta forma, trazemos a análise da relação entre os entregadores e os aplicativos como 'uberziação' ou 'plataformização' do trabalho. Nos autos, foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, por meio da Coordenadoria Nacional de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho.
Para os ministros, empresas como a Uber, atuam enquanto prestadoras de serviço na medida em que oferecem uma infraestrutura digital que controla cada entrega instantaneamente, havendo então, uma relação de prestação de serviços entre entregadores e aplicativos.

Conforme a CLT, o contrato de trabalho, enquanto contrato-realidade, se materializa a partir da existência de uma prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de serviços, ainda que o desejo ou a intenção do "patrão" não seja o de firmar uma relação nos moldes empregatícios. 
 

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