A pensão por morte é um benefício disponível aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não, conforme Artigo 74 da Lei 8.213/91. Os beneficiários da prestação estão elencados no Artigo 16 da mesma lei, sendo eles o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou ainda que possua deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Há a hipótese deste benefício ser devido também aos pais, ao irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.
Temos que o Artigo 16, em seu inciso I da Lei 8.213/91, não contempla o direito à pensão por morte apenas aos filhos do segurado maiores de 21 anos que sejam totalmente inválidos. A redação é expressa no sentido de ser devido o benefício aos filhos maiores que possuam deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Por conseguinte, em recente e unânime julgado, o Tribunal Federal da 1ª Região confirmou decisão corroborando a jurisprudência nacional no sentido de que o indivíduo maior de 21 anos e inválido deve receber pensão por morte se dependia do falecido segurado do INSS. A inovação reside no fato de que, após preenchidos os demais requisitos, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, caso a invalidez preceda ao óbito, mas ainda que seja posterior à emancipação ou maioridade.
No caso mencionado acima e de acordo com o laudo pericial constante dos autos, o beneficiário já portava deficiência mental moderada e lentidão psíquica na data do óbito do genitor, necessitando dos cuidados de outra pessoa.
Conclui-se que, comprovada a qualidade de segurados do falecido, bem como a condição de filho maior inválido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte do referido dependente, que passará a receber o benefício. Acautelando que em casos que envolvam o inválido, não corre prescrição, razão pela qual não se aplica a regra referente ao prazo para solicitação do Artigo 74 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
*Laís de Castro Carvalho, advogada pós graduada em Direito Previdenciário, membro da Paulo de Tarso Advogados.