Sábado, 26 Abril 2025

Usucapião e Ministério Público

Usucapião e Ministério Público

O Código de Processo Civil (CPC) anterior determinava a participação do Ministério Público (MP) nas causas de usucapião. 

Usucapião é costumeiramente conjugada como uma palavra do gênero masculino. Contudo, o Código Civil atual retomou a origem latina e o vocábulo voltou a ser feminina – a usucapião.

Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Isso significa que a propriedade não é transmitida do antigo para o novo dono, mas adquirida pelo exercício legítimo, contínuo e pacífico da posse.

É mais comum que se refira a bem imóvel, mas um móvel também pode ser objeto de usucapião, com prazo menor de posse, normalmente adotado para regularizar impasses documentais automobilísticos.

O Código de Processo Civil (CPC) anterior determinava a participação do Ministério Público (MP) nas causas de usucapião. Essa atuação era como fiscal do correto cumprimento da ordem jurídica.

Diz-se 'custos legis' essa função ministerial ligada à fiscalização do interesse público nos processos de maior relevância temática. O Promotor de Justiça oferta parecer antes do sentenciamento do feito pelo Juiz de Direito.

O CPC atual retirou a previsão de participação secundária do MP nos processos de usucapião, o que ensejou expedição de atos de racionalização pela cúpula do ente ministerial.

Atualmente, o MP analisa os processos caso a caso e só participa de usucapião que envolva interesse público, questão de dimensão social ou ostente, como autora ou ré, pessoa incapaz.

Esses critérios foram definidos pela Procuradoria-Geral de Justiça do MP do Estado de São Paulo (Súmula 81), em março de 2019, de acordo com o perfil constitucional da instituição (CF, art. 127).

Vislumbra-se interesse público na invasão de faixas municipais, estaduais ou federais (que são insuscetíveis de usucapião); dimensão social, nos conflitos coletivos de terra rural ou área urbana.

A Súmula 81 também determinou que o MP funcione como 'custos legis' nas usucapiões do Estatuto da Cidade (art. 12, § 1º, Lei n. 10.257/01) e os de reduzidos espaços campestres (art. 5º, § 5º, Lei n. 6.969/81 – que são conhecidas como usucapião especial de imóveis rurais). 

 

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