Crimes contra crianças e adolescentes
O ECA coloca criança e adolescentes a salvo de violência, exploração e crueldade, assegurando-lhes direitos fundamentais.
As pessoas em idade inferior a 18 anos merecem especial tratamento protetivo do legislador, pois estão em peculiar condição de desenvolvimento, o que gera consequências irreversíveis em sua trajetória de vida.
Por isso, dispõem de legislação específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que as coloca a salvo de violência, exploração e qualquer tipo de crueldade, assegurando-lhes direitos fundamentais.
A seção II do capítulo I do título VII prevê crimes praticados contra criança ou adolescente, seja por ação ou omissão, sem prejuízo dos crimes comuns previstos no Código Penal e legislação esparsa.
Recente modificação trazida pela Lei nº 14.344/22 prevê que não se aplica a Lei nº 9099/95 aos delitos previstos no ECA. Ou seja, não mais se beneficia o infrator com transação penal e suspensão condicional do processo.
A mesma lei acima citada determina, em casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, que é vedada a aplicação de penas alternativas e substitutivas às privativas de liberdade, seja multa, cestas básicas ou prestação pecuniária.
Os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o processo é deflagrado quando o promotor de justiça oferece a denúncia, o que não depende de concordância da vítima ou de seus representantes legais.
Se qualquer dos crimes for praticado por servidor público ou agente político, mediante abuso de sua autoridade, e o criminoso for reincidente, ocorrerá perda do cargo, função ou mandato eletivo, após o trânsito em julgado da condenação.
Uma dessas figuras está descrita no art. 230 e consiste em privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
A pena, no caso, será de detenção de seis meses a dois anos, e é estendida ao policial de rua e o delegado de polícia que procede à apreensão sem observância das formalidades legais (por exemplo, declarar ao apreendido seus direitos e lavrar o respectivo auto).
Deixar de comunicar a apreensão a familiares e juiz também é crime (art. 231).
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