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Abandono de idoso

Abandono de idoso

Fatos dessa natureza, em tese, configuram crime contra o idoso, previsto no art. 98 do respectivo Estatuto do Idoso.

Cuidar de parente acamado, inválido e gravemente doente é cruz pesada para carregar, inegável. Contudo, pais e filhos têm entre si obrigações legais. Os ascendentes, de criar a prole; os descendentes, de amparar os genitores na velhice.

Tais regras encontram-se no Código Civil, no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas, infelizmente, na terra onde sobejam estatutos, faltam respeito em sociedade e solidariedade humana.

Em Jacareí, não raramente, ocorrem casos de abandono de idosos internados na Santa Casa. Filhos internam os pais em estado vegetativo e depois se recusam a retirá-los, quando da alta médica. Alegam limitações cotidianas e querem vaga preferencial em asilo ao idoso incômodo.

Fatos dessa natureza, em tese, configuram crime contra o idoso, previsto no art. 98 do respectivo Estatuto, e os familiares omissos podem incidir em penas de multa e de detenção de um semestre a três anos.

O delito caracteriza-se quando se abandona 'a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres'. Da redação do texto legal, verifica-se que não somente na Santa Casa pode se consumar a infração.

Outra realidade que não se pode ignorar é o abandono do ancião em sua própria residência, não lhe ministrando adequadamente os cuidados mínimos de higiene, alimentação e saúde. Em consequência, o artigo acima citado tem uma segunda parte, prevendo também o delito de abandono na terceira idade quando não se 'prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado',

Enquanto a primeira modalidade delituosa abrange qualquer pessoa que tenha sido responsável pela internação original do idoso, a segunda envolve seus parentes e curador judicial.

Também pode ser implicado no comando legal o cuidador contratado para zelar pelo idoso durante a ausência de familiares, quando o profissional descumprir seus deveres na atividade e as recomendações básicas recebidas dos contraentes.

Quem tomar conhecimento de fatos dessa natureza deve comunicar a autoridade policial, a promotoria do idoso, o conselho municipal da terceira idade ou a secretaria municipal de assistência social, com detalhamento do local do fato, do tempo do cometimento do crime e provas. 

 

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Quinta, 02 Mai 2024

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