Por José Luiz Bednarski em Sábado, 30 Mai 2026
Categoria: O Quinto Poder

Regramento Extrajudicial do MP

​Atualmente, a matéria é regulada no âmbito paulista pela Resolução n° 1342/21 – CPJ, que efetuou importantes mudanças. 

A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público legitimidade para propositura de ação civil pública e poderes para prévia instrução, a embasar a petição inicial, mas nada foi explicado sobre o trâmite desse inquérito civil (IC).

Assim, nos primórdios, os Promotores de Justiça criavam seus próprios métodos e procedimentos, muitas vezes espelhados no instrumento investigatório mais conhecido deu seu tempo – o inquérito policial.

A instauração era feita nas Promotorias, com numeração própria, e o órgão de controle (Conselho Superior do Ministério Público – CSMP) normalmente só sabia de sua existência na homologação dos arquivamentos.

No início da década de 1990, o MPSP começou a criar normas esparsas para regulamentar minimamente o recebimento das representações, instauração do IC e sua tramitação.

Foi nesse panorama que surgiram, no âmbito pioneiro do MP paulista, os Atos Normativos n° 12/92 PGJ-CSMP-CGMP, 13/93 CPJ-CSMP e 19/94 – CPJ (Representação, PPIC e IC).

Mais tarde, em 2006, esses atos foram substituídos unificadamente pelo Ato Normativo n° 484/2006 (posteriormente, em 2019, nomenclaturada Resolução).

Quando se ressalta o pioneirismo paulista, não é ufanismo. O órgão de controle externo da atividade do Ministério Público - o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – só regulamentou a matéria em 2007.

Fê-lo por intermédio da Resolução n° 23, de 17 de setembro daquele ano, e fixou prazo de 90 dias aos Ministérios Públicos espalhados pelo país para adequação dos atos normativos aos termos nela dispostos.

Atualmente, a matéria é regulada no âmbito paulista pela Resolução n° 1342/21 – CPJ, que efetuou importantes mudanças para bom andamento da complexa atividade extrajudicial ministerial.

Em primeiríssimo lugar, a representação passou a se chamar notícia de fato, na tentativa de desvincular a peça de formalidades advocatícias, facilitando a vida do cidadão comum que deseja se aproximar do MP.

Não há mais requisitos para formulação do relato, para acesso leigo. O Promotor lê a narrativa e vai pedindo os esclarecimentos, detalhamentos e documentos que entender sequencialmente relevantes. 

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