Reexame necessário da sentença penal
A esse mecanismo jurídico de revisão das decisões judiciais, dá-se o nome de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Todas as decisões judiciais são importantes, mas nenhuma é tão importante quanto a sentença. Afinal, é ela quem julga a ação, seja criminal ou cível.
No entanto, nas ações penais, existem sentenças tão importantes, que chegam a merecer do legislador e dos aplicadores da lei uma atenção mais que especial, em virtude da matéria ou conteúdo decisório.
Assim, essas sentenças de valor estratégico precisam ser revistas pelos tribunais de 2º grau e só produzirão efeitos depois de confirmadas pela fiscalização colegiada, haja ou não recurso das partes.
A esse mecanismo jurídico de revisão das decisões judiciais, independentemente de interposição recursal, dá-se o nome de duplo grau de jurisdição obrigatório.
O duplo grau obrigatório de jurisdição também é conhecido popularmente como recurso de ofício e o principal caso está previsto no art. 574 do Código de Processo Penal (CPP).
Sempre que o juiz de 1º grau conceder 'habeas corpus' ao réu, sua decisão deve ser revalidada pelo tribunal acima, assim como o veredicto que concede a reabilitação ao condenado (CPP, art. 746).
'Habeas corpus' é ordem judicial de soltura de algum suspeito preso, investigado ou processado ilegalmente. Reabilitação é a declaração de que o condenado está quite com a justiça penal, fazendo desaparecer os efeitos da sentença cumprida e impondo doravante sigilo em seus antecedentes criminais.
No caso de absolvição do réu por crime contra a economia popular ou a saúde pública, a sentença também está sujeita ao recurso de ofício, por previsão do art. 7º da Lei Federal n° 1521/51.
O texto original do CPP (art. 574, II) estendia o duplo grau de jurisdição obrigatório à sentença que deixava de levar a júri popular o réu acusado de crime doloso contra a vida, absolvendo-o sumariamente.
No entanto, modificação legislativa de 2008 sepultou tal hipótese e agora tal sentença somente será revertida em caso de frutífero recurso da acusação. Ou seja, facilitou-se o interesse do denunciado.
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