Quinta, 21 Novembro 2024

O idoso e o direito ao trabalho

O idoso e o direito ao trabalho

A faixa etária avançada, que outrora era tabu, hoje não pode ser empregada como obstáculo para o acesso dos candidatos a cargos públicos.  

Mesmo nos cenários mais sombrios, o valor do trabalho é lembrado como tábua de salvação para o bem-estar físico e psíquico do ser humano. A frase foi cunhada pelo alemão Lorenz Diefenbach e consta dos portões de campos de concentração usados na Segunda Guerra Mundial.

Já a ociosidade muitas vezes é perniciosa, 'a mãe de todos os vícios', como parcialmente definido por Émile-Auguste Chartier. Logo, sempre é tempo de começar ou recomeçar, arregaçar as mangas e colocar as mãos à obra, não importa a idade.

A faixa etária avançada, que outrora era tabu, hoje não pode ser empregada como obstáculo para o acesso dos candidatos a cargos públicos. Os editais de concurso não podem mais estabelecer limite máximo de primaveras vividas para inscrição. É discriminação.

Esse avanço restou estabelecido a partir da promulgação do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1° de setembro de 2003. O art. 100 prevê ser crime punível com seis meses a um ano de reclusão e multa 'obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade'.

Também responde pela mesma infração penal quem 'negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho'. A pedra de toque do delito estabelecido pelo legislador é evidentemente a prevenção da discriminação do ancião. Portanto, quem pretende contratar funcionário com perfil mais jovem deve adotar cautela humanitária durante o processo seletivo.

Além das duas modalidades acima descritas, outras formas odiosas de discriminação também são punidas com a sanção penal. Uma delas é 'recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa'. Provectos têm direito a atendimento prioritário (art. 3º).

As outras formas delituosas do mesmo tipo penal relacionam-se a quem embaraçar o cumprimento de ordem judicial expedida em processo de defesa dos direitos da terceira idade (incisos IV e V). A especificação é relevante, pois a defesa dos direitos dos vulneráveis não deve ser restrita aos casos de polícia.

Os idosos merecem respeito e os mecanismos legais podem ser úteis à integração social e promoção dos direitos deles. 

 

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