Ministério Público e Interesse Social
Ao MP a Constituição incumbe missão social – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, das garantias e direitos.
O Ministério Público (MP) é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Não lhe incumbe a advocacia pública ou privada. Para ela, já existem outras instituições (Defensoria Pública, Advocacia, Procuradorias Judiciais).
Ao MP a Constituição incumbe missão de caráter social – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, das garantias e direitos fundamentais, bem como dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
O interesse é metaindividual quando extrapola o âmbito de uma só pessoa e passa a dizer respeito ao bem-estar de toda a coletividade, ou quando for estratégico para o desenvolvimento da sociedade local, regional, estadual ou nacional.
O Código de Defesa do Consumidor traz as modalidades de interesses metaindividuais, dividindo-os em difusos, coletivos e individuais homogêneos. O interesse público é presumido no primeiro, relativamente presumido no segundo e deve ser comprovado no terceiro.
O interesse é difuso quando tange a toda a sociedade, tendo origem fática e caráter indivisível. Por exemplo, uma publicidade enganosa em um outdoor, em que a mensagem enganosa afeta indistintamente o público e deve ser corrigida.
Já passa a ser coletivo o interesse quando a origem do problema é fática, mas afeta somente um grupo de pessoas, embora de maneira também indivisível. Um exemplo pode ocorrer na contaminação de UTI por bactéria hospitalar ou as condições de segurança de um prédio de apartamentos.
No interesse coletivo, é de praxe que o MP possua legitimidade extraordinária para sua defesa e promoção judicial ou extrajudicial. Entretanto, se ausente o cunho social no dilema grupal (os associados de um clube de elite, por exemplo), falece também a atribuição ministerial.
Finalmente, o interesse é individualmente homogêneo quando se basear em uma relação jurídica comum ao grupo, mas envolver dimensionamento separado para cada pessoa afetada. Um caso típico é de compradores de apartamento na planta.
O MP tem legitimidade para pleitear os individualmente homogêneos, desde que a questão tenha cunho social sensível.
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