Meios de Investigação
A Procuradoria de Justiça é o órgão de execução do MP que atua junto à segunda instância, ou seja, no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O inquérito civil (IC) é muito conhecido do público, pois se divulga bastante na mídia, principalmente nas manchetes relacionadas ao zelo pelo patrimônio público, proteção ambiental e defesa do consumidor.
Entretanto, o instituto não é a única forma de investigação ou tomada extrajudicial de providências, por parte do Ministério Público (MP). Existem outros procedimentos também importantes.
Todos eles são regidos pela Resolução n° 1342/21 – CPJ, no âmbito do MP paulista. Tal diploma consolida normas internas e uniformiza a atuação institucional, em prol da sociedade.
Além do IC, existe a notícia de fato (NF), que pode ser qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
Normalmente, o destino da NF é a Promotoria, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, pois é o órgão ministerial mais próximo do cotidiano popular.
A Procuradoria de Justiça é o órgão de execução do MP que atua junto à segunda instância, ou seja, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recorrendo e apresentando pareceres em casos da instituição.
A NF pode ser formulada presencialmente ou não. No primeiro caso, basta o cidadão interessado comparecer à sede local do MP, munido de documento oficial de identidade.
Ele pode levar o requerimento por escrito e receberá protocolo. Ou pode, ainda, relatar verbalmente o ocorrido, reduzindo-se a termo sua versão dos fatos e colhendo-se os documentos pertinentes.
O conteúdo da NF é uma ocorrência determinada (em relação a local, data, horário aproximado e identificação das pessoas envolvidas), narrada com objetividade e eventualmente acompanhada de documentos.
Esses documentos podem ser fotos, vídeos de celular, arquivos de áudio ou mesmo laudas escritas. Finalmente, a NF encerra-se com um determinado requerimento em prol do interesse geral.
Se o caso for meramente do interesse do comparecente, o visitante deve receber apenas orientação jurídica sobre como exercer seus direitos extrajudicialmente ou por ingresso com demanda judicial.
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