Compromisso de Ajustamento de Conduta
A forma de celebração do acordo é a escrita. Por isso, o instrumento é um documento intitulado TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.
Dizem os causídicos mais experientes que um mau acordo é melhor que um bom processo. Se é verdade ou não, depende dos termos do acordo ou do resultado da demanda judicial.
Entretanto, um acordo extrajudicial pelo menos tem uma vantagem objetiva - coloca-se fim ao conflito com evidente economia de tempo, pois costuma ser demorado o trâmite processual.
Assim como as partes interessadas podem celebrar acordos em casos particulares, o Ministério Público pode colher a aceitação de terceiros ao interesse público que tutela.
A instituição é legitimada extraordinária. Não é titular do direito social, apenas age em nome da sociedade enquanto ente despersonalizado, em proteção de interesse indisponível.
Por isso, a proposta formulada pelo representante ministerial não pode renunciar, total ou parcialmente, ao fundo de direito. Pode tão somente prever fracionamento de prazos, obrigações e pagamentos.
Se aceita a proposta pela parte adversa, celebra-se o compromisso de ajustamento de conduta. O aderente compromete-se a observar fielmente os deveres relacionados ao interesse público em voga.
A forma de celebração do acordo é a escrita. Por isso, o instrumento que o consubstancia é um documento intitulado TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, ou seja, um compromisso escrito, documentado.
Devem assinar o TAC o membro do Ministério Público, o compromissário e, se houver (mediante prévia conferência dos poderes procuratórios), seu advogado.
Uma vez assinado, o TAC deve ser homologado, pois existe um controle institucional dos serviços desempenhados pelo órgão do Ministério Público, como mecanismo salutar de fiscalização legal.
Se o termo foi produzido no curso de ação civil pública, tal controle será desempenhado pelo juiz da causa. Se o TAC foi celebrado extrajudicialmente, o crivo homologatório será interno.
O colegiado responsável pelo juízo homologatório do acordo extrajudicial, no MPSP, é o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, constituído por onze procuradores de justiça.
Depois de assinado e homologado, o TAC deve ser devidamente cumprido.
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