Inquérito Civil
O inquérito civil é uma investigação administrativa, ou seja, ele não depende de autorização judicial para ser instaurado.
A notícia de fato levada ao conhecimento do Ministério Público, depois de ser objeto de verificação preliminar, em 90 dias, pode ser evoluída pelo Promotor de Justiça para inquérito civil, se o suspeito estiver identificado.
O inquérito civil é uma investigação administrativa, ou seja, ele não depende de autorização judicial para ser instaurado, assim como seu trâmite não está sujeito à fiscalização do Judiciário, salvo se for impetrado, pelo investigado, 'habeas corpus' ou mandado de segurança.
Os autos são armazenados eletronicamente, em ambiente virtual interno chamado SIS Digital, no Estado de São Paulo. Apesar de seu caráter inquisitorial e unilateral (ou seja, investigativo), é de todo recomendado conferir ao envolvido o exercício facultativo do contraditório.
Afinal de contas, é na oportunidade de defesa que podem surgir dados inesperados, porém relevantes, para a investigação. É prerrogativa da advocacia o acesso a autos mesmo sigilosos (Súmula Vinculante n° 14), com exceção das diligências em andamento e, portanto, ainda não juntadas.
Apesar de sua inegável utilidade como meio de prova, o inquérito civil é facultativo. Só deve ser instaurado se houver necessidade de colheita e coleta de provas. Se o fato estiver de antemão esclarecido e demonstrado, bem como a autoria definida categoricamente, não é preciso inquisição.
A instauração e sua presidência são prerrogativas exclusivas do Ministério Público, como legitimado para futura propositura de ações civis públicas e processos de improbidade administrativa, bem como único detentor da titularidade legal investigativa cível (Lei n° 7347/85, art. 8º, §1º).
A apuração pode dizer respeito a danos ou riscos. Na segunda hipótese, o trabalho tem índole preventiva, o que é muito benéfico para a sociedade, com possibilidade de se requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.
O prazo assinalado para resposta às ordens não poderá ser inferior a dez dias úteis. Deve ser fixado, no caso concreto, de acordo com a complexidade do objeto probatório, imprescindível para futura ação.
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