Domingo, 17 Mai 2026

Interesses Individuais Indisponíveis

Interesses Individuais Indisponíveis

O legislador constituinte incumbiu concorrentemente o MP da defesa dos interesses individuais indisponíveis.

A Constituição classifica o Ministério Público (MP) como uma instituição 'indispensável à função jurisdicional do Estado' (art. 127). Ou seja, dele depende o funcionamento jurídico público.

Não à toa, daí decorrem suas funções típicas, que, segundo o mesmo dispositivo, consistem na defesa da ordem jurídica, na proteção ao Estado Democrático de Direito e na promoção dos direitos metaindividuais.

Contudo, como a Constituição é Cidadã, os mais humildes, vulneráveis e desamparados não passariam em brancas nuvens. Pode ocorrer deficiência estrutural ou humana da advocacia privada ou pública.

Pensando nisso, o legislador constituinte incumbiu concorrentemente o MP da defesa dos interesses individuais indisponíveis, para funcionar como um soldado de reserva em relação àquelas também nobres instituições.

Entretanto, cumpre ressalvar que o MP deve atuar com moderação nessa seara, a fim de que sejam priorizadas as áreas socialmente mais relevantes que legitimam sua existência, evitando usurpar as funções alheias.

Por conta disso, coube ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo editar súmulas de entendimento consolidado a respeito do que é considerado indisponível, em termos de interesses individuais.

A primeira delas é a de n° 7, que aponta como requisito a 'relevância social', conforme a natureza do direito envolvido, quantidade de pessoas carentes lesadas e dificuldade intransponível de acesso ao Judiciário.

A própria súmula pioneira ressalva que os parâmetros acima são exemplificativos e permitem exercício analógico. É o caso das demandas por cirurgia, tratamento ou medicação (Súmula n° 45).

Entretanto, esses casos não devem ser atendidos pelo MP, nas Comarcas em que existir o serviço essencial da Defensoria Pública, entidade talhada especificamente a esse tipo de prestação.

Finalmente, a Súmula n° 52 estipula que o MP não deve arredar pé da contenda, quando a lesão ou ameaça a direito líquido e certo vitimar petiz, adolescente, ancião ou deficiente.

Vale o mesmo entendimento: respeitar a prevalência da Defensoria Pública para os casos de natureza individual, ainda que graves. 

 

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