Compromisso de Compra e Venda
Uma das formas que o criativo mundo dos contratos encontrou para auxiliar o adquirente a realizar o sonho de comprar um imóvel.
A aquisição da casa própria é o grande sonho da maioria dos brasileiros. Enquanto sonhar nada custa, a concretização do negócio pode envolver muitos anos de sacrifício econômico, por do interessado.
Uma das formas que o criativo mundo dos contratos encontrou para auxiliar o adquirente a realizar o sonho de comprar um imóvel foi o Compromisso de Compra e Venda.
É um contrato preliminar, que consubstancia a intenção de vender e comprar um imóvel, normalmente a prazo. Ainda não transfere a propriedade, mas vincula o promitente e o compromissário.
O contrato é plenamente válido entre as partes, independentemente de seu registro no Cartório de Imóveis, para fins inclusive de adjudicação compulsória, quando ao adquirente quitar todas as parcelas.
O comprador pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas. Esse direito é conferido mesmo ao inadimplente, pois não se permite ao proprietário se locupletar das quantias de quem não ficará com o imóvel em definitivo.
Ao mesmo tempo, o vendedor frustrado em sua expectativa contratual de finalizar futuramente a alienação não pode ficar simplesmente no prejuízo. Existem consequências legais a compromissário comprador que não honra sua promessa.
Assim, é admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem, como se fosse a título de aluguel.
A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita à vista, ou seja, de uma só vez. Ela não se sujeita à forma de parcelamento prevista para a aquisição, o que é um benefício para proteção do consumidor.
Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, em homenagem aos princípios da economia processual e da resolutividade judicial, independentemente de outro processo ou de reconvenção.
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