Sábado, 05 Julho 2025

A busca pelo consenso

A busca pelo consenso

A celebração de acordos judiciais pode ser espontânea (de iniciativa das partes) ou provocada (mediante conciliação ou mediação). 

Reza a lenda judiciária que mais vale um mau acordo que uma boa briga na Justiça. Isso porque o resultado da ação judicial é imprevisível e pode haver dificuldades posteriores para concretização da sentença.

Embora a Constituição determine ser direito fundamental a duração razoável e solução ágil dos litígios (art. 5º, LXVIII), as liças judiciais podem perdurar anos a fio até se obter o deslinde.

Por isso, o consenso pode caracterizar método adequado de pacificação social. A celebração de acordos judiciais pode ser espontânea (de iniciativa das partes) ou provocada (mediante conciliação ou mediação).

A diferença entre as modalidades de acordo provocado é sutil. O conciliador é agente estatal proponente de solução, enquanto mediador é a figura neutra que apenas estimula a interação das pessoas em pugilo.

Uma vez celebrada a avença, ela é levada a homologação judicial, que pode ser antecedida de parecer não-vinculativo do Ministério Público (quando existir parte incapaz no processo ou direito indisponível em jogo).

A chancela homologatória judicial é concedida apenas depois de conferidas a livre manifestação da vontade das partes e a justiça do teor definido e submetido à análise do magistrado.

O acordo só passará a valer depois de homologado, ou melhor, assim que transitada em julgado a decisão que o confirmar. Essa sentença homologatória valerá como título executivo e é irrevogável.

A revogabilidade é até possível, em tese. Porém, é muito raro de se alcançar, se for intuito de uma das partes voltar atrás no documento assinado. O mais comum de se ver na prática é a revisão por novo acordo.

A possibilidade de reformular consensualmente o acordo anterior é decorrência da cláusula geral de direito 'rebus sic stantibus' (modificação das condições estipuladas, por força de mudança das circunstâncias.

Exemplo é a revisão de alimentos. A pensão pode ser fixada por acordo, e posteriormente vir a ser reajustada de acordo com mudanças no binômio capacidade-necessidade envolvendo as partes. 

 

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