Quinta, 21 Novembro 2024

A casa que não é de papel

A casa que não é de papel

O bem jurídico protegido pela normal criminal é a inviolabilidade do lar, doce lar 

Determina a Constituição Federal que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador'. Apenas em três casos a residência pode ser adentrada por estranhos, sem a concordância do dono: flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Essa cláusula esculpida no art. 5º, XI, é considerada direito humano ou garantia fundamental, inalienável, inarredável, inegociável, indisponível, de ordem pública.

Por conta disso, é crime previsto no Código Penal (art. 150) a invasão de domicílio. O bem jurídico protegido pela normal criminal é a inviolabilidade do lar, doce lar.

Se um paisano ou civil incidir no tipo penal, a sanção cominada é de detenção, de um a três meses, ou multa. Ou seja, é uma infração de menor potencial ofensivo, a tramitar o julgamento no Juizado Especial Criminal.

Contudo, se o autor do fato indevido for funcionário público ou agente da lei, o crime é outro e mais grave: abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/19 (art. 22), com pena também de detenção, mas de um a quatro anos, e cumulado o cárcere com multa.

Se o crime comum for praticado durante a noite, a pena é mais rigorosa, de seis meses a dois anos de detenção. Logo, como a Constituição prevê excludente ao cumprimento diurno de ordem judicial, fez bem a lei especial em esclarecer os períodos considerados dia e noite.

O período noturno vai das 21 horas até as cinco da manhã seguinte. Ou seja, é protegido o direito ao descanso, infenso ao cumprimento de mandados de busca e apreensão.

O aumento de pena no crime comum também é aplicável à invasão cometida em local ermo (a sede de uma propriedade rural, por exemplo), com emprego de violência ou uso de arma, bem como se forem dois ou mais os intrusos.

Cortiço, pensão e barracos de favela também são considerados casa, pois o direito à habitação não se restringe à camada abastada da população. Consultórios, oficinas de acesso restrito, ateliês e escritórios também podem ser locais de invasão domiciliar. 

 

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