Seu voo atrasou?
Cenário impõe às transportadoras deveres cogentes de assistência material aos consumidores, cuja inobservância é frequentemente verificada.
A intempestividade na prestação do serviço de transporte aéreo configura falha na execução contratual, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400 da ANAC. Tal cenário impõe às transportadoras deveres cogentes de assistência material aos consumidores, cuja inobservância é frequentemente verificada, a despeito da vulnerabilidade técnica e fática dos usuários de linha aérea.
O marco temporal é o critério determinante para a exigibilidade das obrigações. A assistência material possui caráter objetivo e escalonado, devendo ser prestada independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior (como condições meteorológicas adversas, por exemplo). É interessante saber que o atraso de uma hora impõe o fornecimento de facilidades de comunicação; completadas duas horas, exsurge o dever de prover alimentação adequada.
A situação jurídica piora quando o atraso atinge ou supera quatro horas. Nesse interregno, assiste ao passageiro o direito potestativo à reacomodação, ou seja, realocação em voo próprio ou de terceiro, ao reembolso integral ou à execução do serviço por outra modalidade de transporte. Havendo necessidade de pernoite, a hospedagem e o translado tornam-se obrigatórios também.
No que tange à reparação por danos morais, a jurisprudência pátria, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a tese do dano in re ipsa (presumido). Exige-se, hodiernamente, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desvio produtivo do consumidor, como por exemplo, a comprovação da perda de compromissos inadiáveis ou a total ausência da assistência material supracitada.
Conclui-se, portanto, que a alegação de excludente de responsabilidade por "força maior" pode justificar o atraso da aeronave, mas jamais ilide o dever de assistência no solo. A falha nesse dever anexo ou o prejuízo à finalidade da viagem demandam robusta constituição probatória pelo consumidor (cartões de embarque, registros fotográficos e declarações de contingência), visto que a tutela jurisdicional é mais efetiva quando amparada por farto acervo documental.
Comentários: