Violência doméstica e guarda
O Código Civil já prevê situações em que o juiz pode decidir, a bem dos menores, pelo não compartilhamento da guarda.
A violência doméstica é um grave problema social que transcende fronteiras, culturas e classes econômicas. Esta forma de agressão, seja ela física, psicológica ou emocional, ocorre principalmente no ambiente doméstico e envolve relações de parentesco ou intimidade.
Foi promulgada em 30/10/2023, a Lei nº 14.713/ 2023, proibindo a guarda compartilhada de filhos em situações em que exista risco de violência doméstica ou familiar. Essa legislação originou-se do Projeto de Lei 2.491/2019. A lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil e determina a concessão da guarda para o genitor que não representa risco à criança.
Podemos conferir o seguinte teor: "Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos".
Referindo-se ao aspecto prático, em processos de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o magistrado deve questionar as partes envolvidas e o Ministério Público sobre a possibilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Será estabelecido um prazo de cinco dias para fornecer evidências ou indícios relevantes. Se confirmada a violência, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que não é o autor da agressão.
Lembrando que o Código Civil já prevê situações em que o juiz pode decidir, a bem dos menores, pelo não compartilhamento da guarda. Destaca-se ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabelece que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". As medidas previstas no PL 2.491/2019 vão ao encontro da proteção integral e do melhor interesse da criança (CF).
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