Direito real de habitação a filho incapaz
O caso chegou ao STJ por meio de um recurso interposto no processo de inventário que trata da divisão do único bem deixado pelos pais aos seis filhos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito real de habitação, garantido por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode também ser atribuído a um herdeiro em situação de vulnerabilidade, como forma de assegurar seu direito fundamental à moradia. Com esse entendimento, o colegiado autorizou que um homem com esquizofrenia permaneça vivendo no imóvel onde residia com seus pais e um de seus irmãos, mesmo que haja outros herdeiros.
O caso chegou ao STJ por meio de um recurso interposto no processo de inventário que trata da divisão do único bem deixado pelos pais aos seis filhos. O inventariante, que além de herdeiro é curador definitivo do irmão incapaz, solicitou que fosse reconhecido ao curatelado o direito real de habitação, por conta de sua condição de extrema fragilidade. As instâncias inferiores, contudo, negaram o pedido, afirmando que esse direito é direcionado exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de Alagoas destacou que uma interpretação ampliada poderia prejudicar os demais herdeiros que possuem igual prioridade na sucessão, conforme previsto no artigo 1.829 do Código Civil.
No recurso especial, o inventariante insistiu que o alcance do direito real de habitação fosse ampliado para resguardar a dignidade e direito à moradia do herdeiro vulnerável. A relatora afirmou que a função protetiva do direito real de habitação permite sua aplicação a outros membros da família que fiquem sem local para morar em razão da morte do autor da herança, como foi o caso.
Ampliar a interpretação do instituto é essencial para assegurar a dignidade do herdeiro incapaz, considerando que a proteção das vulnerabilidades é um dos pilares do direito civil contemporâneo e partindo da premissa de que o objetivo do direito real de habitação é garantir ao beneficiário o exercício do direito fundamental à moradia, é possível flexibilizá-lo em situações não expressamente previstas na lei.
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