Terça, 10 Dezembro 2024

Respondo pelos danos ambientais?

Respondo pelos danos ambientais?

A noção de obrigatoriedade 'propter rem' determina que algumas responsabilidades legais acompanhem o imóvel, independente dos proprietários.  

Adquiri uma área e ocorreu degradação ambiental. Serei responsabilizado por tais danos?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que compradores de áreas degradadas devem responder por danos ambientais. Em julgamento de recurso repetitivo, ficou entendido que as obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", que acompanha o imóvel, seja qual for o dono.

A noção de obrigatoriedade 'propter rem' determina que algumas responsabilidades legais acompanhem o imóvel, independente dos proprietários, como débitos de IPTU e taxas condominiais em atraso que são transferidos aos novos proprietários. Se essas dívidas não forem quitadas, o imóvel pode ser objeto de penhora.

Decidiu-se que será responsabilidade do credor determinar quais proprietários responderão pelos prejuízos ambientais. Essa perspectiva está firmemente estabelecida na Súmula 623, que fundamenta a interpretação de que a obrigação de reparação de danos ambientais é de todos os donos da propriedade, ainda que não sejam eles os responsáveis pelo desmatamento anterior.

Somente ficarão isentos das obrigações ambientais os donos que se desfizeram da propriedade antes da eventual degradação. As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Na decisão, os magistrados entenderam que os novos proprietários e os anteriores estão igualmente sujeitos à responsabilização.

Temos que o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, conforme os Artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, permitindo ao demandante dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou atuais. Deverão ser responsabilizados os proprietários tenha convivido com o dano ambiental causado por anteriores e, se omitiram. 

 

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