Por Lais de Castro Carvalho em Sábado, 01 Março 2025
Categoria: Justiça Diária

Cláusula de Incomunicabilidade

A Cláusula de Incomunicabilidade é uma estratégia jurídica cada vez mais utilizada para proteger o patrimônio de uma pessoa. 

No âmbito do Direito de Família, a doação em vida com cláusula de incomunicabilidade é uma estratégia jurídica cada vez mais utilizada para proteger o patrimônio de uma pessoa, especialmente quando envolve bens adquiridos durante o casamento. A inserção de uma cláusula de incomunicabilidade nas doações é uma forma eficaz de garantir que os bens doados não sejam compartilhados com o cônjuge, caso ocorra um divórcio ou falecimento, com partilha. 

A doação em vida é um ato jurídico voluntário no qual uma pessoa - o doador - transfere gratuitamente a propriedade de um bem para outra - o donatário - com a intenção de que o bem seja usufruído. Diferente da herança, que é realizada após o falecimento, a doação em vida tem implicações imediatas no patrimônio.

Uma das principais preocupações em torno das doações, especialmente no contexto do casamento, é o risco de que os bens doados sejam considerados parte do patrimônio comum do casal, caso sobrevenha uma separação ou o falecimento de um dos cônjuges. Para evitar essa situação, o doador pode incluir uma cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação.

A cláusula de incomunicabilidade tem a função de delimitar que o bem doado não será integrado à comunhão de bens do casal, ou seja, o bem não fará parte do patrimônio comum, mesmo que tenha sido adquirido durante o casamento. Essa cláusula assegura que o bem doado permanecerá exclusivamente para o donatário, sem interferência do cônjuge, seja na separação, seja no momento da partilha de bens após a morte do doador.

No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum entre os casais, os bens adquiridos durante o casamento são, em regra, considerados bens comuns. No entanto, ao inserir uma cláusula de incomunicabilidade na doação, o bem que foi doado, ainda que adquirido durante o casamento, não se comunicará com o patrimônio do cônjuge, mantendo-se exclusivamente com o donatário.

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