Bens digitais de falecido
De maneira geral, os bens digitais podem incluir contas em redes sociais, fotos, vídeos, áudios, e-mails, criptoativos, entre outros.
A herança digital (bens digitais) diz respeito à transferência de patrimônio digital após o falecimento do titular, conforme estabelecido pelos especialistas em Direito Sucessório. O chamado 'patrimônio digital' é composto por bens intangíveis, que podem ter valor econômico ou sentimental para os familiares.
De maneira geral, os bens digitais podem incluir contas em redes sociais, fotos, vídeos, áudios, e-mails, criptoativos, entre outros. Um dos aspectos importantes da reforma em andamento do Código Civil, será a inclusão de disposições de lei sobre a herança de bens digitais, valorizando o patrimônio digital do falecido em detrimento das regras impostas pelas grandes empresas do setor nas cláusulas gerais de contratação, como por exemplo, redes sociais.
A proposta da nova redação do Artigo 1.791-A do Código Civil, prevê em seu parágrafo 3º que os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.
Conforme o Parágrafo Primeiro do Artigo: "Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança."
Além disso, prevê nos parágrafos seguintes que: "Os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, bem como no Livro de Direito Civil Digital", sendo que são nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.
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