Acúmulo ou Desvio de Função
Qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser realizada mediante seu conhecimento.
O acúmulo de função caracteriza-se quando, além da própria função, o trabalhador também exercer, eventualmente, a função correspondente a outro cargo. O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado. A confusão entre os dois institutos ocorre com frequência.
O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com o mesmo salário e registro em carteiro inalterados. Deve-se saber que para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente ao seu cargo. Tanto as atividades desempenhadas como o salário do trabalhador devem constar em seu contrato de trabalho, devendo as atribuições do empregado e seu salário estarem de acordo.
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, ingressando com uma ação trabalhista, conforme preceitua o Artigo 818 da CLT, cabendo ao empregado o ônus de provar em juízo que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado, ou que está acumulando funções juntamente com àquela para qual foi contratado.
Para ser caracterizado o acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função original e a nova, e o exercício concomitante das duas. Esse fenômeno ocorre, geralmente, quando algum funcionário da empresa é dispensado.
Qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser realizada mediante seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação que seja prejudicial ao obreiro. Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea "a", da CLT.
Não existe uma previsão legal específica que defina o percentual de aumento salarial para acúmulo de função. O que costuma se calcular, com base em legislação análoga, é algo em torno de 10% a 40% do salário. Se constatado o desvio de função, o empregador pode ter que pagar uma indenização ao empregado, baseada na diferença salarial que o funcionário deveria receber por exercer uma atividade diferente da que foi contratada.
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