Sábado, 23 Mai 2026

Primórdios investigatórios

Primórdios investigatórios

A Lei disciplinou a ação civil pública, de que o MP é um dos legitimados a propô-la (art. 5º), para a defesa e promoção de direitos socias.

Os poderes de investigação cível foram conferidos ao Ministério Público (MP) antes mesmo do advento da Constituição de 1988. Para ser mais preciso, três anos antes.

A Lei n° 7347/85 disciplinou a ação civil pública, de que o MP é um dos legitimados a propô-la (art. 5º), para a defesa e promoção de direitos sociais, como meio ambiente e proteção coletiva do consumidor.

Como quem alega deve provar, é de todo conveniente apresentar a petição inicial pelo menos com um mínimo de documentos fundamentadores do que se pleiteia em juízo, e não seria o MP a chegar de mãos abanando.

Para tanto, a lei acima conferiu aos legitimados poderes instrutórios prévios, em nome do interesse público. No caso, poder de requerer a autoridades certidões e informações, a serem expedidas em 15 dias.

Ao MP outorgaram-se poderes mais amplos – legitimidade para instaurar inquérito civil e capacidade de exigir certidões, informações, exames ou perícias, em prazo não inferior a dez dias úteis.

Todos estão sujeitos a esse poder do MP, sejam entidades particulares ou instituições públicas. A recusa, retardo ou omissão à requisição configura crime e sujeita o responsável a pena de reclusão (art. 10).

Obviamente, por se tratar de um Estado Democrático de Direito, ninguém tem poderes absolutos (ou pelo menos não deveria ter, se for um país de pessoas sérias), e com o MP não seria diferente.

Assim, o poder requisitório da instituição, no bojo do inquérito civil, encontra limites nos casos de sigilo legal, como ocorre, por exemplo, nas declarações de imposto de renda.

Nessas hipóteses, o Representante do MP deve propor a ação civil pública desamparada desse documento e solicitar a produção da prova, mediante requisição judicial, na fase instrutória da demanda.

Mas nem sempre o inquérito civil desemboca em ação civil pública. Esgotadas as investigações, sem fundamento para propositura da ação, o inquérito será arquivado, em decisão recorrível ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). 

 

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