Violência doméstica
Ministério Público do Estado já coleciona mais de 170 ementas sumuladas, sobre assuntos jurídicos de interesse da instituição.
As súmulas são conhecidas tradicionalmente como ementas de entendimentos jurisprudenciais pacificados de uma determinada corte judicial relevante.
Entretanto, como não são apenas os tribunais que detêm poder legal de emiti-las, outros órgãos jurídicos e administrativos também podem ostentar repertório de súmulas.
É o caso da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (PGJ), que já coleciona mais de 170 ementas sumuladas, sobre assuntos jurídicos de interesse da instituição.
A primeira dessas súmulas ministeriais diz respeito à suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica, regidos pela Lei Maria da Penha.
A suspensão condicional do processo é um benefício concedido ao réu primário pela Lei nº 9099/95, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Será cabível quando a pena mínima cominada ao delito ou contravenção não ultrapassar um ano de prisão. Além do requisito temporal, há outros de ordem subjetiva e circunstanciais.
Em resumo, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias envolvidas, devem autorizar a concessão do benefício.
A avaliação inicial de tais requisitos fica a cargo do Promotor que ofereceu a denúncia, pois a suspensão do processo nasce de proposta do Ministério Público e deve durar de dois a quatro anos.
Entrementes, o réu precisará reparar o dano causado, abster-se de frequentar lugares de má reputação, obter autorização judicial sempre que quiser se ausentar da Comarca, comparecer periodicamente ao Fórum para justificar suas atividades.
Nas hipóteses de violência doméstica, os crimes estão previstos em lei específica (Maria da Penha), cujo art. 41 proíbe aplicação dos benefícios da Lei nº 9099/95 aos covardes agressores do sexo frágil.
Por conta disso, a Súmula PGJ nº 1 determina que 'a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, não se aplica a crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, ainda que se cuide de contravenção penal'.
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