A pena prevista para os infratores condenados por esse crime constante do art. 30 da lei mencionada é de detenção, de um a quatro anos, além de multa.
No Brasil, há muita gratuidade. Ou melhor, aparentemente de graça, grátis para boa parte da população. Com isso, estimulam-se desperdício e desvirtuamento. Exemplo: fila de atestados no SUS, segundas de manhã.
Essa cultura espalha-se por todos os serviços públicos, no acionamento popular. Órgãos relevantes muitas vezes instados a agir por pessoas em busca de vinganças pessoais e políticas inconfessáveis.
Para tentar evitar máculas incorrigíveis à honra de inocentes, a Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, prevê ser crime de abuso de autoridade 'dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente'.
É crime próprio, ou seja, exige específica qualidade do autor. No caso, ser autoridade pública incumbida de persecução oficial. Pode ser delegado, promotor, superior hierárquico, membro de comissão processante.
Persecução pode ser investigação, apuração ou acusação. Alerta às autoridades: jamais lançar portarias de instauração genéricas, abstratas e padronizadas. Incidiria em lacuna de fundamentação da justa causa.
Como o delito é de natureza própria em seu polo ativo, mas não de mão própria (exclusivo de quem possui a qualidade exigida), comporta participação e coautoria. Também responderão por ele todos os que colaborarem para sua prática.
A rigor, o concurso de agentes estende-se ao requerente da persecução, ao juiz que denegou habeas-corpus, à vítima que confirmou em depoimento a versão suspeita, ao funcionário que secretariar nos autos sem ressalvar em certidão as inconsistências que caracterizam a infração penal em apreço.
A pena prevista para os infratores condenados por esse crime constante do art. 30 da lei mencionada é de detenção, de um a quatro anos, além de multa.
O particular envolvido, em sua defesa, pleiteará subsidiariamente aplicação do concurso de agentes no crime da autoridade e não incidência em denunciação caluniosa (Código Penal, art. 339), pois a pena deste é dobrada.
A avaliação da ausência de 'justa causa' evidentemente provoca inquietude na comunidade jurídica, pois se cuida de conceito envolvendo bastante subjetivismo dos operadores da norma.
Cena clichê na República: é assim que se começam a desmontar várias operações relevantes contra a corrupção sistêmica.