Nova Lei de Licitações
A Lei de Licitações ainda utilizável (até o final do ano) data de 1993, porém foi recentemente substituída pela Lei nº 14.133/21.
A Administração Pública funciona sob a égide dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Magna Carta. Em primeiro lugar, busca-se incessantemente o interesse público e de acordo com critérios impessoais.
O meio mais eficaz encontrado pela legislação para evitar malversação de recursos públicos e favorecimentos indevidos foi a aquisição de bens e serviços mediante um procedimento objetivo chamado Licitação.
É o certame formal realizado para escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, enquanto adquirente, alienante ou concessionária de mercadorias e trabalho.
A Lei de Licitações ainda utilizável (até o final do ano) data de 1993, porém foi recentemente substituída pela Lei nº 14.133/21. O prazo de substituição da moribunda norma foi ampliado apenas para municípios até 20 mil habitantes, que dispõe de seis anos para se adaptarem.
Nesse período de transição, o ente público não pode mesclar os dois diplomas legais. Deve optar entre aplicar desde logo a nova lei e adiar um pouco a sua utilização, usando a antiga. As duas juntas é que não dá.
Duas modalidades de licitação foram extintas pelas novas normas: Convite e Tomada de preços. Pregão (para serviços comuns de engenharia), concorrência (para serviços especiais de engenharia) e Concurso foram mantidos. Acrescentou-se novo tipo de disputa, o Diálogo Competitivo (art. 32).
Os limites financeiros autorizadores de dispensa de licitação foram atualizados. R$ 114 mil para serviços de engenharia e mecânica de veículos, R$ 57 para outras compras e serviços. A Lei nova veda expressamente o fracionamento de objeto.
As dispensas de licitação para obras emergenciais somente serão justificadas quando estas puderem ser concluídas no prazo de um ano, e o critério de menor preço, comumente utilizado nas licitações, foi reforçado pelo mecanismo do maior desconto.
Os municípios precisarão rebolar para implementar as novas regras, pois lhes foram impostas exigências como confecção de plano de contratação anual e portais eletrônicos licitatórios acessíveis sem necessidade de registro prévio ou identificação.
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