Quinta, 21 Novembro 2024

Modificações do Estatuto do Deficiente

Modificações do Estatuto do Deficiente

Se a pessoa é cega de um olho, mesmo que o outro lhe proporcione uma visão aquilina, faz jus a todos os benefícios legais. 

Dizem que, em terra de cego, quem tem um olho é rei. Mas, ao menos nas regras jurídicas, não é bem assim. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, estabelece que 'fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais' (art. 1º).

Ou seja, se a pessoa é cega de um olho, mesmo que o outro lhe proporcione uma visão aquilina, faz jus a todos os benefícios legais, como aquisição de carro com isenção tributária, vaga preferencial em concurso público, dentre outros.

A lei acima citada não foi a única a modificar o texto original do Estatuto do Deficiente, como ficou conhecida a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, oficialmente chamada de Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Existem pessoas com deficiências ocultas. Surdez, demência e transtornos como de déficit de atenção e do espectro autista são algumas delas. Podem gerar dificuldade de identificação, o que demandou a criação de um símbolo próprio.

A Lei nº 14.624, de 17 de julho de 2023, instituiu o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, porém seu uso é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

Caso a apresentação de documento comprobatório da deficiência seja solicitado pelo atendente ou autoridade competente, o cordão de fita com desenhos de girassóis não o supre. Ou seja, é um apetrecho convencionado para facilitação social, não um passaporte oficial de direitos.

O Estatuto determina que 10% dos táxis de empresas do setor sejam acessíveis aos deficientes e que destes não seja cobrado nada a mais por isso. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer um carro adaptado a cada conjunto de 20 unidades da frota.

No conflito aparente de normas, adotar-se-á sempre a mais benéfica ao deficiente (art. 121). 

 

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