Maus tratos a idosos
Os ataques à dignidade do ancião podem ser de ordem física ou psicológica, afetando sua saúde ou integridade física.
Espantou-se José de Anchieta ao chegar em território brasileiro. As tribos eram pouco numerosas e seus componentes dotavam-se de excelente saúde e condição física invejável.
Inteirando-se paulatinamente do cotidiano tribal, o jesuíta descobriu a verdade cruel por trás daquela aparente perfeição – os bebês defeituosos eram enterrados vivos e os velhos eram abandonados na floresta para morrer.
Felizmente, a condição humana é aperfeiçoável. A miscigenação étnica trouxe benefícios civilizatórios e hoje os brasileiros são regidos por regra diversa, contida no Estatuto do Idoso.
O Estatuto foi criado pela Lei nº 14.741, de 1º de outubro de 2003. O art. 9º considera o envelhecimento um direito personalíssimo, ou seja, ninguém será privado de viver simplesmente pelo fato de se tornar mais maduro.
Além disso, o mesmo dispositivo estabelece a proteção do envelhecimento como um direito social, o que significa adoção de medidas legais até mesmo por terceiros desinteressados. Assim, quem presencia um crime contra o idoso pode denunciá-lo.
O art. 99 do referido diploma legal prevê o delito de maus tratos à pessoa idosa. Mais completo que o congênere previsto no Código Penal, inclui atos e omissões de simples exposição a perigo.
Consiste em 'expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa', o que leva à conclusão de ser necessária uma vítima determinada, ao invés de genericamente uma comunidade.
Os ataques à dignidade do ancião podem ser de ordem física ou psicológica, afetando sua saúde ou integridade física, mediante submissão a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis.
Pode figurar como sujeito ativo da infração penal qualquer pessoa, quando a modalidade de exposição a perigo ficar por conta de condições desumanas ou situações degradantes.
Já na hipótese de privação de alimentos e cuidados necessários, será sujeito ativo do crime quem for obrigado a provê-los, por lei ou contrato. Não será processado quem simplesmente negar solidariedade a um desconhecido maior de 60 anos.
A pena ao condenado varia de dois meses a um ano de detenção, além doutra de multa, majorada em caso de morte ou lesão corporal grave.
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