Ingresso no Funcionalismo
Esse elenco não é taxativo. O rol é aberto e comporta complementação pelas Constituições Estaduais e legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal determina à administração pública direta (União, Estados e Municípios) e indireta (autarquias, fundações administrativas, empresas públicas) obediência a princípios fundamentais ao interesse geral, tais como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esse elenco não é taxativo. O rol é aberto e comporta complementação pelas Constituições Estaduais e legislação infraconstitucional. A Carta Magna paulista, por exemplo, erige como nortes os princípios da razoabilidade e da lealdade às instituições.
É por conta disso que também se impõe aos entes públicos e administrativos a meritocracia. O ingresso aos cargos públicos não-eletivos é feito precipuamente por concurso público de provas e títulos, enquanto o comissionamento é excepcional, transitório e somente para funções de confiança (direção, chefia e assessoramento).
Todo o exposto acima é muito bonito na teoria e apresenta o assunto do prisma jurídico. Do ponto de vista político, podem ocorrer abusos, no afã de premiar os melhores correligionários, os mais esforçados nas campanhas, os bons de urna. Sempre há de se encontrar um carguinho, é o grande lema da política republicana.
Volta e meia, a Procuradoria-Geral do Ministério Público move ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual, para acabar com a farra do cabide. Também não é raro os políticos locais votarem nova lei parecida, criando os mesmos cargos, travestidos doutra nomenclatura.
Para hipóteses assim, a Procuradoria-Geral do MP paulista criou a súmula 74 PGJ. 'A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão inconstitucionais por afronta ao artigo 37, inciso V, da Magna Carta, recriados por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal após a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos cargos previstos em lei municipal anterior pode configurar o crime definido no art. 1º, XIII e XIV, do Decreto-lei nº 201/67'.
Essas figuras delituosas são crimes de responsabilidade de Prefeitos e sujeitam os condenados à pena de detenção, de três meses a três anos, comportando suspensão condicional do processo.
Comentários: