Hipóteses de impedimento judicial
Para garantia de sua isenção e aplicação castiça da lei, os magistrados dispõem de estatuto próprio.
Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a observação do Princípio do Devido Processo Legal, que tem como pressuposto básico a imparcialidade judicial.
Para garantia de sua isenção e aplicação castiça da lei, os magistrados (sejam juízes federais, trabalhistas ou juízes de direito) dispõem de estatuto próprio, com status constitucional, que lhes outorga garantias, direitos e prerrogativas.
A quem muito é dado também é exigido. Os juízes concursados estão sujeitos a vagar por anos e anos trabalhando em localidades distantes de sua terra natal e local de preferência para moradia.
Não podem exercer atividade empresarial, acumular outras funções (salvo carreira de professor universitário, o que não é muita vantagem, pelo menos no Brasil), lançar candidatura na política e, por mais que trabalhem, a remuneração tem um teto máximo.
Para obrar com justiça, os julgadores devem ter a sabedoria de Salomão e não agirem como torcedor apaixonado de qualquer dos flancos em pugilo, caso contrário podem até ser afastados do caso por seus superiores.
O Código de Processo Civil contém uma lista das hipóteses de impedimento legal aos juízes, ou seja, as circunstâncias em que se presume nódoa aos princípios da impessoalidade e imparcialidade.
O impedimento é a proibição imposta ao magistrado de exercer suas funções no processo, como naquele em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.
O direito ao duplo grau de jurisdição, também chamado de garantia da faculdade de revisão das decisões judiciais, ostenta outra modalidade de impedimento. Se o juiz sentenciou a causa e se tornou desembargador, não pode participar da sessão de julgamento do recurso de apelação, sob pena de nulidade do acórdão.
Deve-se igualmente impedir que a judicatura seja utilizada como instrumento de favorecimento de parentes (cônjuge, companheiro, colaterais e em linha reta até 3º grau), que na ação postulem como defensor público, promotor ou advogado.
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