Entre umas e outras
Nem todos os autores estão mentalmente sãos e têm consciência do crime cometido: são os inimputáveis.
Imputabilidade penal é a responsabilização do agente pelo crime que cometeu, com imposição de sanção prevista em lei. Mas nem todos os autores estão mentalmente sãos e têm consciência do crime cometido: são os inimputáveis.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O crime terá ocorrido e a condenação é de rigor. Porém, no final do processo, a sentença condenatória imprópria isentará de pena o inimputável, em atenção à sua peculiar condição de alienação total defronte do ato cometido. Uma situação absolutamente atípica e rara.
Contudo, se a alienação for parcial ou incompleta, não ocorrerá isenção. A pena será aplicada, mas com atenuação de um a dois terços (medida de acordo com o grau de entendimento do réu condenado).
Os incapazes transitórios por virtude etária são presumidos totalmente inimputáveis. No Brasil, essa postura protetiva ou benevolente vige até os 18 anos de idade, o que é alvo de merecidas críticas, notadamente por permitir a demagoga legislação o voto do inimputável, dos 16 anos em diante.
A mesma brandura legislativa não abarca os exaltados de ânimo e os pândegos. A emoção, a paixão e a embriaguez intencional ou culposa do agente não são desculpas. A pena será implacavelmente aplicada aos infratores influenciados por tais circunstâncias.
Em raríssimas situações, pode ocorrer embriaguez por caso fortuito ou força maior. Por exemplo, alguém ser empurrado e se afogar no tonel da fábrica de bebidas alcoólicas. Se cometer crime nessa circunstância e tiver zero entendimento do fato ocorrido, será considerado inimputável.
No mesmo fato acima, se a compreensão for parcial, a pena aplicada por eventual crime cometido durante a embriaguez forçada pode ser reduzida de um a dois terços, em verdadeiro paralelo com o previsto para o caso de inimputabilidade incompleta.
O inimputável precisa de tratamento. No lugar da pena, é-lhe aplicada medida de segurança (internação psiquiátrica ou tratamento ambulatorial), imposta enquanto não ocorrer extinção da punibilidade.
Comentários: