Direitos sucessórios do companheiro
O Código Civil de 2002 ampliou os direitos sucessórios do companheiro supérstite, além de sua meação, dando-lhe status de herdeiro.
A modernidade transformou radicalmente os modelos familiares e quem está cada vez mais em baixa, no cenário mundano, é a instituição do casamento.
O declínio matrimonial começou lá atrás, com o golpe republicano de 1889. Logo no ano seguinte, o casamento passou a ter somente efeito civil. Dali para o divórcio foi um pulinho.
Em seguida, a partir da década de 70 do século passado, passou-se à busca da valorização da união estável, paulatinamente equiparada ao matrimônio.
O Código Civil de 2002 ampliou os direitos sucessórios do companheiro supérstite, além de sua meação, dando-lhe status de herdeiro, no art. 1790, com direito a um quinhão igual a de cada filho em comum.
Entretanto, o dispositivo em comento reduzia o quinhão à metade, se os filhos fossem só do falecido, mas lhe reservava um terço de todo o espólio, se os demais herdeiros não fossem filhos.
Se o companheiro de saudosa memória tivesse partido sem deixar sucessores, a concubina, para amenizar a perda afetiva, passaria a ser herdeira da bolada toda.
Mas, sabe-se como é a natureza humana - quem recebe uma mãozinha sempre quer o braço todo. Logo, o artigo acima citado do Código Civil foi parar no STF, apontado como inconstitucional.
E não deu outra: os Ministros mais amados do Brasil confirmaram a suspeita e decidiram que o consorte supérstite mereceria muito mais, mesmo sem casamento. Foi firmada o Tema 809, de repercussão geral.
O relator foi o Ministro Barroso e se definiu que o companheiro ou companheira sobrevivente tem todos os direitos viduais sucessórios previstos no art. 1829 do Código Civil.
Se o falecido tinha bens anteriores à união estável, a companheira faz jus a quinhão igual ao de cada filho herdeiro, não importando se ela não for a mãe.
Homens ainda possuem direitos iguais. O mesmo efeito jurídico é conferido ao companheiro sobrevivente que concorre ao espólio com filhos da autora da herança.
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