Sábado, 20 Dezembro 2025

Constituição de renda

Constituição de renda

O contrato de constituição de renda não é presumido, não pode ser verbal e nem assinado em contrato particular.  

Natal não combina apenas com luzes coloridas, árvores enfeitadas, comércio pujante e as renas do carregado trenó de Papai Noel. Com a evocação de Jesus Cristo, é época de solidariedade e amor ao próximo.

O Código Civil prevê uma modalidade contratual que combina com o Natal preenchido de cristandade. É o contrato de constituição de renda, previsto nos arts. 803 a 813.

Pelo contrato de constituição de renda, uma pessoa pode obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito, ou seja, desinteressadamente, apenas para ajudá-la.

Referido contrato também pode ser celebrado a título oneroso, quando alguém se obriga perante a pessoa a quitar suas prestações a favor de terceiro ou credor. É, por exemplo, o caso do tio que custeia a faculdade do sobrinho.

O benemérito é chamado de rendeiro ou censuário. Nas celebrações a título oneroso, o credor pode dele exigir caução fidejussória ou garantia real, para não se ver de repente prejudicado na quitação das prestações.

O prazo do contrato pode ser vitalício ou temporário (com prazo determinado). Se vitalício, é possível estipular cláusula de se ultrapassar a vida do rendeiro, mas não do credor ou beneficiário.

O contrato de constituição de renda não é presumido, não pode ser verbal e nem assinado em contrato particular. É daquelas avenças que exigem forma solene para ter validade - requer escritura pública.

A pessoa beneficiada ou credora precisa estar viva e sadia, no momento da lavratura da escritura, pois é nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, no trintídio seguinte, venha a falecer de moléstia existente quando da celebração do contrato.

O censuário não pode reaver o que eventualmente dispendeu ou cedeu para o beneficiário ou credor. As prestações são irreversíveis, irretratáveis e não reembolsáveis. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição (entrega ou transferência), no domínio da pessoa que por aquela se obrigou. 

 

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